Quando as pessoas decidem se casar ou configurar uma união estável, não havendo convenção quanto ao regime de bens, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
O que significa dizer que, fora algumas exceções previstas na lei, os bens que ambos adquirirem na constância do matrimonio se comunicarão.
No entanto, essas mesmas pessoas podem optar por outro regime, na qual um deles é o da separação de bens, previsto no art. 1.687 e 1.688 do CC/2002.
Logo, a separação de bens é gênero do que são espécies a separação absoluta ou convencional e a separação legal ou obrigatória.
Vejamos:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Na separação absoluta ou convencional, prevista nos arts. 1.687 a 1.688 do CC/2002 as partes decidem separar os seus bens, fazendo jus ao significado da palavra “convenção”, uma vez que, no momento do casamento, ambos decidem que nenhum dos seus bens, presentes e futuros, se comunicarão, ou seja, o que é meu é meu e o que é seu é seu!
Nesse sentido, a administração dos bens é individual e exclusiva de cada cônjuge, podendo ambos alienar, sem a necessidade de autorização do outro cônjuge, conforme expressamente previsto no art. 1.647 do CC/2002.
Contudo, deve haver o compartilhamento das despesas do casal na proporção do seu trabalho, visto que, trata-se de uma comunhão de vida plena. E, nada impede que o casal compre um imóvel e registre em nome dos dois, configurando nesse caso um condomínio, por força de lei.
Já na separação legal ou obrigatória de bens não há essa liberalidade acerca do regime de bens, visto que, existem algumas situações previstas na lei em que as partes não podem escolher qual regime será aplicado.
Tratam-se de imposições legais que estão previstas no art. 1.661 do CC/2002, vejamos:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Como se verifica, há uma determinação legal para que essas pessoas que pretendam contrair matrimônio se casem pelo regime da separação de bens, na medida em que se busca evitar a confusão e interesses patrimoniais.
Diferentemente da separação convencional, a separação obrigatória permite a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, por força da sumula 377 do STF.